Decisão · STJ

STJ AREsp 2447046

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA SUA ANULAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ARGUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 884 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu ser o caso de anulação do Processo Administrativo Disciplinar , de forma que a alteração de tal entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Acrescente-se, ainda, que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itapira desafiando decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 126/STJ, 284/STF, 7/STJ e 282/STF (fls. 1.197/1.202). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos referidos óbices. Assevera que "a violação à Constituição Federal é meramente reflexa, pois o debate travado no acórdão de origem é no sentido d o ônus da prova a respeito da prova ilícita, não a respeito de eventual ilicitude, sendo a questão central o ônus probatório, matéria esculpida no art. 373, I, do CPC, lei federal" (fl. 1.208). Sustenta que "A jurisprudência há muito distingue a reanálise de provas da análise jurídica da situação, podendo, por exemplo, deixar de enquadrar uma situação como doação, mas sim como compra e venda, sem assim violar a súmula 07 que convive muito bem como esta sútil distinção" (fl. 1.210). Afirma, por fim, que "A corte de origem ainda fundamentou a reintegração com o direito às remunerações devidas em arrestos que entendeu aplicáveis. Ou seja, ainda que sem expressa menção ao art. 884 do c.c., a tese da vedação ao enriquecimento sem causa foi apreciada e rechaçada pelo TJSP, sendo perfeitamente possível conferir nova coloração jurídica aos fatos destacados no acórdão nesta instância especial" (fl. 1.213). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.221/1.233). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA SUA ANULAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ARGUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 884 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu ser o caso de anulação do Processo Administrativo Disciplinar , de forma que a alteração de tal entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Acrescente-se, ainda, que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido.
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