Decisão · STJ

STJ AREsp 2410427

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação. 2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações. 3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO GHELLER (FABRÍCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROUA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI nº 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 484/490). Nas razões do presente inconformismo, FABRÍCIO defendeu que a questão da aplicação da Lei n.º 6.404/76 foi superada, pois fora objeto de análise por esta Turma quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1917919-RS, interposto anteriormente por FABRÍCIO, ficando decidido, naquela ocasião, pela inaplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas ao caso, haja vista ser uma relação pessoal, e não societária. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 544/556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação. 2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações. 3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento. 4. Agravo interno não provido.
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