STJ TutAntAnt 61
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA. GARANTIA. AVALISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALÚGICA W A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, REGIANA BONFIM BARRINOVO JACC ÃO e ARISTÍDES BARRINOVO contra a decisão que negou o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem. Em suas razões, os agravantes alegam que está sendo cobrada dos avalistas dívida já quitada na recuperação judicial. Aduzem que está marcado o leilão para a venda de imóvel de um dos avalistas, sendo que o administrador judicial e o juiz de primeiro grau já consignaram que a dívida foi paga. Apontam erro de fato no julgamento do acórdão da origem, que não considerou a quitação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Capital de Giro nº 003300172300000007010, que está provada nos autos. Defendem que, por ter se equivocado em relação ao fato comprovado nos autos, o tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Afirmam que o banco credor aceitou o pagamento na recuperação judicial, de modo que os avalistas devem ser liberados, pontuando que o plano de recuperação tem cláusula de supressão de garantias fidejussórias. Argumentam, ainda, que a suspensão do leilão obtida pelos agravantes na origem (Agravo de Instrumento nº 2077401-12.2021.8.26.0000), que impedia a expedição de carta de arrematação, perdeu a eficácia, pois "foi equivocadamente arquivado o agravo de instrumento n.º 2077401-12.2021.8.26.0000, no qual havia sido concedido tal efeito suspensivo pela Presidência do E. TJSP" (e-STJ fl. 261). Sustentam que há manifesto excesso de execução, pois somente seria possível seguir a cobrança das operações acessórias (desconto de duplicata e adiantamento de depositantes), que são de valor bem inferior. Assinalam que "(..) há efetivo risco de que o imóvel seja leiloado por preço vil, sem avaliação atualizada e com base em valor de dívida cobrada em excesso, o que irremediavelmente prejudicaria o Sr. Aristides, em contradição ao princípio da menor onerosidade do devedor, preconizado pelo art. 805 do CPC, e ensejaria o enriquecimento sem causa do arrematante, na forma do art. 884 do Código Civil" (e-STJ fl. 261). Ao final, postulam o provimento do recurso a fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença nº 1000272-89.2016.8.26.0624/01 ou, ao menos, que seja determinada a suspensão do leilão até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 286/308 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA. GARANTIA. AVALISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido.