Decisão · STJ

STJ AREsp 2389645

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PERCENTUAL. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O leilão extrajudicial do imóvel não obsta o direito do consumidor de questionar eventual enriquecimento ilícito e receber a devolução de percentual das parcelas pagas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 737/741). Em suas razões (e-STJ fls. 749/761), a agravante aduz a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 283/STF, visto que a "(..) interposição do recurso especial é capaz de, por si só, alterar a conclusão firmada pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 753). Além disso, sustenta que referido óbice apenas se aplica na hipótese em que "(..) a questão trazida no recurso é amparada por dois ou mais fundamentos suficientes para, isoladamente, manter a decisão recorrida e um deles não foi objeto de impugnação" (e-STJ fl. 754). Afirma que a Súmula nº 83/STJ também não possui aplicação, pois o recurso foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional e que, ante a ausência de impugnação ao procedimento realizado, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o valor a ser restituído aos compradores corresponde ao que sobejar do leilão. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça entende que o regramento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964 incide no caso em que há inadimplência do promitente comprador, de modo que não está em conformidade com a jurisprudência daquele tribunal a determinação de devolução dos valores pagos. Defende que, não obstante a inexistência de direito à restituição do que foi pago, não ofende as Súmulas nºs 5 e 7/STJ verificar que não pode predominar o percentual de retenção aplicado pelo tribunal de origem. Assevera estar incontroverso nos autos que a rescisão contratual foi motivada pelos agravados, de modo que deveria ter sido estipulado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fazer frente às despesas e aos custos que teve com o imóvel. Assinala que a determinação de apenas 20% (vinte por cento) dos valores pagos ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 767/768). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PERCENTUAL. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O leilão extrajudicial do imóvel não obsta o direito do consumidor de questionar eventual enriquecimento ilícito e receber a devolução de percentual das parcelas pagas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →