Decisão · STJ

STJ REsp 2075378

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE LTDA (em recuperação judicial) contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que é necessário o reexame fático-probatório para eventual conclusão pela necessidade de alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmadas as premissas de que o procedimento de alienação foi regular e de que fora realizada a intimação da parte, sem tomada de qualquer providência ou apresentação de requerimentos, não há como se entender por eventual nulidade do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 215/223): Em que pese a fundamentação do acórdão embargado, entendemos que tal conclusão está omissa em relação a aplicação do art. 889 do CPC/15, bem como análise do caso concreto. Percebe-se Excelências, que o caso originário em que ensejou na arrematação de imóvel de forma ilegal, uma vez que não houve intimação do Executada nos termos do dispositivo supra citado. Dessa forma, a interpretação realizada pelos Julgadores está em discordância com a realidade. A título de registro, tem-se que os Julgadores negaram provimento ao recurso por vislumbrar, dentre outras questões, a incursão no contexto fático probatório, conforme a Súmula 7 desta Corte1. Entretanto, o Nobre Relator, em que pese o máximo respeito à sua decisão, esquece que o pleito recursal é relativo ao resguardo do direito ao devido processo legal, princípio da menor onerosidade e contraditório, isto é, aquele que trata do enfrentamento da questão federal. Há que se ratificar que o reconhecimento da evidente nulidade do procedimento expropriatório movido em desfavor da Embargante, em razão da ausência de sua intimação acerca da penhora proposta pela empresa B.E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, fora pugnado desde do Juízo de primeiro grau até o STJ. As razões da Embargante estão pautadas no âmbito processual que se comprovam pela simples averiguação de atos processuais desta lide e aplicação do art. 889, demonstrando-se, assim, desnecessária a reanalise de contexto fático, para que se comprove a referida nulidade da penhora realizada em desfavor da executada, ora Agravante, por violação expressa ao Art. 889, inc. I, do CPC. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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