Decisão · STJ

STJ REsp 1907477

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-11-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não oco rreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA GUIMARÃES contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes. 3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante aponta omissão do acórdão embargado, "uma vez que não constou .. a manifestação expressa da C. Turma sobre a existência de causa suspensiva do prazo prescricional quando da propositura da ação contra o INSS em 14/07/2006 (processo nº 2007.63.01.006570-2), em aplicação do artigo 199, inciso I, do Código Civil .. e sobre a interrupção da prescrição conforme artigo 202, inciso I do Código Civil, já que a embargante praticou tempestivamente todos os atos necessários e possíveis à revisão da sua aposentadoria, tendo agido por todos os meios legais e juridicamente possíveis para buscar o seu direito" (e-STJ, fl. 688). Impugnação às fls. 696-698 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não oco rreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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