STJ AREsp 2306855
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Correta, pois, a decisão da Presidência do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, firmou entendimento de que, na hipótese de haver em duplicidade de intimação e, "em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios". A recorrente não demonstra que houve duplicidade intimação, mas tão somente que a certidão de intimação foi juntada posteriormente à sua publicação no DJe. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, às fls. 657-658, não conheceu do recurso ao entendimento de que não houve comprovação de suspensão do expediente forense na origem. O agravante argumenta que (fl. 1.011/1.016): II - 1º FUNDAMENTO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA: O SISTEMA DO TJSP REGISTROU QUE A INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEU-SE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 218, § 4 2 , DO CPC .. Pois bem. Em razão da autuação apartada dos embargos de declaração, neste caso, houve 2 intimações díspares do acórdão recorrido. A primeira, segundo a certidão de fl. (e-STJ) 888, deu-se com a disponibilização do acórdão dos aclaratórios do DJe/TJSP no dia 27/05/2022, sexta-feira, com efetiva intimação em 30/05/2022, segunda-feira. Apesar dessa intimação via DJe, o sistema eletrônico apenas registrou efetiva ciência após 24/06/2022, 3 (três) dias depois da interposição do recurso especial de fls. (e-STJ) 891/915, o que se deu no dia 21/06/2022. A duplicidade de intimações é comprovada pela própria certidão de fl. (e-STJ) 888. Apesar de indicar a intimação em 30/05/2022 (primeiro dia útil seguinte à disponibilização, em 27/05/2022), esse ato só foi juntado aos autos eletrônicos em 24/06/2022. Isso é comprovado pela chancela eletrônica de assinatura digital da servidora responsável, conforme evidenciado adiante: Ora, se a certificação da publicação só foi "liberada nos autos" em 24/06/2022, "às 15:56", a intimação via sistema eletrônico ocorreu somente após essa data. Assim, o recurso equivocadamente obstado foi interposto antes mesmo do início do prazo recursal. Por isso, aplica-se ao caso o art. 218, § 4º, do CPC, segundo o qual " erá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". .. III - 2º MOTIVO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA: A INTIMAÇÃO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA PREVALECE DIANTE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DJE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A realidade extraída da certidão de fl. (e-STJ) 888 também atrai a incidência do entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que a intimação feita pela plataforma de processo eletrônico prevalece sobre aquela feita por meio do diário de justiça. Nesse sentido: .. Dessa forma, como o sistema eletrônico apenas registrou efetiva ciência após 24/06/2022, o recurso especial deve ser considerado tempestivo, eis que interposto antes dessa data. IV - 3º FUNDAMENTO DO AGRAVO INTERNO: A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE A PARTE NÃO PODE SER PENALIZADA POR INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS ELETRÔNICOS (REsp 1324432/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL) A decisão agravada deve ser modificada porque a parte não pode ser penalizada neste caso, com a intempestividade do recurso especial simplesmente porque confiou nas informações oferecidas pela plataforma do processo eletrônico do TJSP. Está-se diante de justa causa evidente, de acordo com o art. 223 do CPC e com a jurisprudência consolidada há anos pela Corte Especial do STJ. Essa forma de se ver as coisas nada mais é do que a concreção do princípio previsto no art. 5º do CPC: " a quele 5 que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". De fato, desde 2012, a Corte Especial firmou o entendimento de que há "justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013, RDDP 124/159). .. V - 4 2 RAZÃO DO AGRAVO INTERNO: PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO O Código de Processo Civil prevê em seu art. 4º o princípio da primazia do julgamento de mérito. O referido dispositivo tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimentos, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal. Ao órgão julgador impõe-se, portanto, viabilizar o saneamento de vícios para examinar o Impugnação às fls. 687-689. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Correta, pois, a decisão da Presidência do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, firmou entendimento de que, na hipótese de haver em duplicidade de intimação e, "em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios". A recorrente não demonstra que houve duplicidade intimação, mas tão somente que a certidão de intimação foi juntada posteriormente à sua publicação no DJe. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.