Decisão · STJ

STJ HC 800379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que os temas referentes à ilicitude das buscas pessoal e domiciliar não foram debatidos pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que não conheceu do habeas corpus por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a tese da defesa. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que os temas referentes à ilicitude das buscas pessoal e domiciliar não foram debatidos pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 4. Agravo regimental não provido.
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