STJ HC 883069
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ENTRADA FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí, foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo do ingresso. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que, como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MAGALHAES RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 222): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ATÉ AQUI PRODUZIDOS QUE INDICAM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, POR PARTE DO PACIENTE, PARA QUE OS POLICIAIS ADENTRASSEM EM SUA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE FUNDADA SUSPEITA QUANTO À PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MANDADO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. NULIDADE AFASTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar seria ilícita, porquanto realizada com fundamento em mera denúncia anônima e em suposto cheiro de maconha, apontando, ainda, a invalidade do consentimento do paciente para o ingresso policial em seu domicílio. Ademais, alegou acréscimo de fundamentação pelo Tribunal estadual para afastar a suscitada nulidade. Pugnou, assim, pela nulidade das provas. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em um primeiro momento, que os agentes estatais apenas "dizem ter recebido informações relacionadas ao sujeito com o qual foram encontrados os ilícitos" e que, ainda que efetivamente tenham recebido, a jurisprudência desta Corte considera inadequada a diligência iniciada apenas com base em denúncia anônima. Ademais, afirma que também não houve prévias investigações e que o consentimento do paciente não pode ser considerado válido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ENTRADA FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí, foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo do ingresso. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que, como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.