Decisão · STJ

STJ HC 1087778

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Incompetência para habeas corpus contra decisão monocrática. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente. Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem pronunciamento do órgão colegiado de origem. 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses veiculadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados fora de trechos de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de trechos de outros julgados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 55-62) interposto por RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS contra a decisão monocrática (fls. 48-50) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal (fls. 26-33). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2163086- 79.2024.8.26.0000, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 9-24). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que a decisão monocrática impugnada padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Incompetência para habeas corpus contra decisão monocrática. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente. Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem pronunciamento do órgão colegiado de origem. 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses veiculadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados fora de trechos de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de trechos de outros julgados.
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