Decisão · STJ

STJ AREsp 2469665

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 452/460) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 446/448). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fl. 456): O Recurso Especial interposto tem o condão claro de demonstrar que a Colenda Câmara Julgadora negou vigência a Lei Federal, como prevista no Art. 105, III, a, da Constituição Federal, demonstrando que houve o afastamento em relação ao Art. 427, do Código Civil, tencionando a Lei Federal em destaque ao longo da demanda, trazendo ao conhecimento de Vossa Excelência que as r. Decisões a quo negaram vigência ao texto legal, não requerendo a reanálise de provas, mas sim de que fosse dado a devida interpretação e validade ao Art. 427, do Código Civil. Até porque que a Agravante demonstrou com os fundamentos acima, de que esta Peticionante JAMAIS tencionou a reapreciação do conjunto fático-probatório, como análise de documentos presentes nos autos, o que, de certo encontraria óbice na Súmula n.º 7 desta Egrégio Corte. Ora, como se observa, a mitigação da divergência supra é uma questão meramente de direito, cuja competência é sem dúvida desta Corte Superior, e claramente não tem qualquer relação com o óbice da Súmula n.º 7, até porque, a Agravante em momento algum tencionou ou tenciona a reapreciação da prova, mas suscita apenas que a r. Decisão recorrida nega vigência a Norma Federal tencionada. Se há uma Decisão que negue vigência a Lei Federal, além de entendimento diversos dados por Tribunais de Justiça, o órgão julgador competente é o Superior Tribunal de Justiça, como buscou a Agravante se socorrer para que tivesse o impasse definido. Assim, como se observa, com a devida vênia, houve impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7 desta Colenda Corte, sem que ela tenha sido expressa, específica e assertiva, conforme demonstrado. Mesmo entendimento ocorre em relação a referida Súmula 5, do STJ, que diz que a simples interpretação de Cláusula Contratual não enseja Recurso Especial. Nesse sentido, a Agravante deixou de esbarrar na referida Súmula, vez que não houve requerimento de interpretação de Cláusula Contratual, não esbarrando a Agravante na referida Súmula, pois o mote recursal não é a análise de cláusula, mas sim da atuação contrária ao Art. 427, do Código Civil, que diz que as contratadas ficam vinculadas as propostas comerciais apresentadas. Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 464/470 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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