STJ HC 855452
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISS ÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do acórdão de fls. 158/160, o qual não conheceu do agravo regimental de fls. 140/154, assim ementado: "AGRAV O REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo regimental sequer merece conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do quinquídio legal, sendo, portanto, intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 158). O embargante sustenta obscuridade no julgado. Assevera que "o Ministério Público paulista teve disponibilizada a intimação eletrônica no dia 19 de outubro de 2023 (quinta-feira), sendo efetivamente intimado em 30 de outubro seguinte (segunda-feira), e não no dia 29, um domingo. Sendo assim, a contagem do prazo recursal se iniciou somente no dia seguinte, 31 de outubro, com término no dia 6 de novembro (segunda-feira), visto que o dia 4 de novembro foi um sábado. E o recurso foi protocolado no dia 6 de novembro" (fl. 169). Aduz, assim, ser tempestivo o agravo regimental. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISS ÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados.