Decisão · STJ

STJ HC 1087253

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 400-406). A defesa sustenta flagrante ilegalidade nas diligências policiais, afirmando que a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram baseados exclusivamente em denúncia anônima e em suposta fuga ao avistar policiais, sem fundada suspeita e sem consentimento válido, configurando pescaria probatória (fishing expedition) e violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
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