STJ REsp 2093796
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 14 DA LEI 8.212/1991; 11 E 13 DA LEI 8.213/1991; 2º E 3º DA CLT; 97, 108 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 12 E 22, INC. I, DA LEI 8.212/1991; 428 DA CLT; 4º, §4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No tocante aos arts. 14 da Lei 8.212/1991; 11 e 13 da Lei 8.213/1991; 2º e 3º da CLT; 97, 108 e 110 do CTN, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte possui firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação dos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência do STF, tendo em vista que se traduzem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 848): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 14 DA LEI 8.212/1991; 11 E 13 DA LEI 8.213/1991; 2º, 3º DA CLT; 97, 108 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 12 E 22, INC. I, DA LEI 8.212/1991; 428 DA CLT; 4º, §4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que houve, sim, ofensa ao art. 1022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi omisso e contraditório no julgamento do caso. Defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, seja porque apresentou embargos de declaração, seja porque a matéria foi prequestionada (implícita ou fictamente). Argumenta que "(..), a análise da ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN está atrelada à argumentação da ora Agravante de que a condição de segurado obrigatório não pode decorrer de dispositivo de ordem infralegal, como aqueles invocados no acórdão do Regional (Instruções Normativas), pois se põe em conflito com o que dispõem os demais artigos de lei apontados como violados no Recurso Especial (..). Essa situação atrai a competência desta Egrégia Corte Superior para análise da questão." (fl. 881). Sustenta ainda a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 284/STF porque "(..) todos os pontos elencados pela decisão como supostamente não impugnados foram especificamente combatidos pela Impetrante." (fl. 883) e porque "(..), a "ofensa aos arts. 12 e 22, inc. I, da Lei 8.212/1991; 428 da CLT; 4º, §4º, do Decreto-Lei 2.318/1986" apontada no Recurso Especial está amparada em argumentos intrinsicamente interligados aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, permitindo a exata compreensão da controvérsia." (fl. 884), sendo que além de não haver deficiência nas razões recursais, os artigos em questão são aptos a infirmar o acórdão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 14 DA LEI 8.212/1991; 11 E 13 DA LEI 8.213/1991; 2º E 3º DA CLT; 97, 108 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 12 E 22, INC. I, DA LEI 8.212/1991; 428 DA CLT; 4º, §4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No tocante aos arts. 14 da Lei 8.212/1991; 11 e 13 da Lei 8.213/1991; 2º e 3º da CLT; 97, 108 e 110 do CTN, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte possui firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação dos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência do STF, tendo em vista que se traduzem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Agravo interno não provido.