STJ AREsp 2444951
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 4. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.180/4.248) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ (e-STJ fls. 4.175/4.176). Em suas razões, a parte sustenta (e-STJ fl. 4.184): Excelências, em primeiro lugar, é importante destacar que os presentes autos são do Agravo de Instrumento de número 0038429- 5.2022.8.19.0000, que se encontra apenso ao processo originário, de número 0026660-64.2012.8.19.0209. Neste último, o substabelecimento para este patrono foi devidamente juntado, conforme se verifica às fls. 1242/1243. Desse modo, considerando que os autos principais foram digitalizados e seguiram de maneira eletrônica, não há que se fala em necessidade de juntar, ao agravo de instrumento, também integralmente eletrônico, procuração ou substabelecimento. Alega também (e-STJ fl. 4.185): Adicionalmente, sem a intenção de reexaminar os fatos e as provas já produzidas, é correto afirmar que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita foi injustificado, resultando no equívoco de considerar o Recurso Especial como deserto. Excelências, conforme amplamente suscitado nos autos, a empresa RUBI SPE 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. se tratou de Sociedade de Propósito Específico. Uma vez realizado o empreendimento para o qual fora criada, sua existência se extinguiu, de modo que já não aufere quaisquer tipos de lucros ou renda. Logo, não reúne recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.252/4.261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 4. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.