Decisão · STJ

STJ RHC 235674

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE RENATO DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o HC n. 0029116-95.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio tentado (Autos n. 0003166-24.2023.8.17.5001). No recurso, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora o recorrente esteja preso desde julho de 2023, a instrução não foi concluída por razões alheias à defesa. Aponta que das oito audiências designadas apenas duas ocorreram, sendo que as mídias da primeira (18/12/2023) foram extraviadas pela Vara, o que impôs nova designação, e a segunda realizou-se em 30/4/2025; as demais foram sucessivamente adiadas por motivos administrativos, inclusive por comemorações institucionais, sem contribuição defensiva para a demora. Registra, ainda, decisão da Magistrada de origem, proferida em 11/2/2026, que teria reconhecido o excesso de prazo e concedido liberdade a um dos corréus, bem como cancelado a audiência marcada para 15/4/2026. Defende a inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução, destacando conduta carcerária adequada e o cumprimento prévio de cautelares diversas, além de reafirmar a viabilidade de substituição da prisão pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi por mim indeferido em 14/4/2026 (fls. 162/163). Após as informações (fls. 168/170), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 173/176). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.
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