STJ AREsp 2413663
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos Valente da Cunha, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. IRREGULARIDADE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO PELA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONSTATADO. PERMUTA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, a parte recorrente almeja o reconhecimento da regularidade fiscal do valor atribuído às ações mobiliárias emitidas pela empresa LIX DA CUNHA, posteriormente integralizada a pessoa jurídica "JCVC", de modo a ensejar a desconstituição do auto de infração tributário referente à declaração de imposto de renda de pessoa física quanto aos ganhos de capital gerados pela integralização das ações adquiridas. Nesse sentido, argumenta o contribuinte que por se tratar de uma operação de permuta, sem torna, não se caracterizaria as razões fiscais que ensejaram o reconhecimento de acréscimo patrimonial que suscitaria a incidência de IRPF. 2. Como se depreende do trecho consignado dos autos (fls. 1.052, e-STJ), os fundamentos do acórdão recorrido concluíram pela existência de valores a apurar a título de imposto de renda pessoa física, ao se constatar o surgimento de acréscimo patrimonial em favor da parte recorrente, quando da integralização de ações mobiliárias no capital social de determinada pessoa jurídica. Logo, a pretensão do reexame do contexto fático dos autos em epígrafe, visando a desconstituição do auto de infração tributária, de modo a enquadra-lo como uma operação empresarial de permuta, sem torna, ofende em demasiado o enunciado da Súmula 7/STJ - o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a embargante alude a existência de omissão no aresto ao pontuar que a matéria abordada no recurso especial não se baseiam na valoração de fatos, mas em verdade, da validade legal de se utilizar o valor patrimonial, e não a cotação da Bolsa, para se aferir eventual ganho de capital na integralização de ações que constituem capital social de pessoa jurídica. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.