Decisão · STJ

STJ AREsp 2413392

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA FERREIRA FERRI ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 141 e-STJ). Em suas razões, a embargante afirma a necessidade de "(..) submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcialmente" (fl. 152 e-STJ) e aponta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem impugnação (fl. 158 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →