STJ REsp 1919281
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROMAO MIGUEL JORGE HELUY (Espólio) e OUTROS, em face da decisão acostada às fls. 333-338 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação anterior e proveu parcialmente o recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 27-34 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Opostos embargos declaratórios (fls. 36-44 e-STJ), restaram acolhidos em parte, para sanar contradição (fls. 100-110 e-STJ) - passando a ementa do acórdão recorrido a constar (fl. 106-107 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE QUE CONSIDEROU O ESPÓLIO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO, BEM COMO NÃO APRECIOU PEDIDO DE GRATUIDADE E RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. SENDO O ESPÓLIO O CONJUNTO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO, INEXISTINDO BENS A PARTILHAR, TAMBÉM INEXISTE A FIGURA DO ESPÓLIO. ENQUANTO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO, O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO POR TODOS OS HERDEIROS. CAPACIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO SE LIMITA, TÃO SOMENTE, À S RELAÇÕES DE ORDEM PATRIMONIAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS - SÃO INTRANSMISSÍVEIS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 11 E 12 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL É TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES DO FALECIDO, VEZ QUE SE CONSIDERA DIREITO PATRIMONIAL DO OFENDIDO DESDE O MOMENTO EM QUE SE CONSUMA O DANO. O DANO MORAL EM SI NÃO SE TRANSMITE, MAS SIM O DIREITO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUE OS SUCESSORES PROPONHAM A PRETENSÃO DE VER REPARADO O DANO MORAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO QUE PRECISA SER APRECIADA PELO JUIZO DE 1º GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial (fls. 112-156 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 17, 75, 613, 614 e 669 do CPC/15, 186, 927, 943, 1.784, 1.791, 1.797, inc. I, e 2.021 do CC, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo que os direitos em litígio integram o espólio, não havendo, portanto, falar em sua inexistência, motivo pelo qual seria parte legítima para figurar na demanda originária, sendo representado pela viúva, na condição de administradora provisória; (iii) artigos 117, 118, 334 e 485 do CPC/15, arguindo a ilegalidade na determinação de emenda à inicial sob pena de extinção total do feito por ilegitimidade de apenas um dos litisconsortes; (iii) artigo 98 do CPC/15, afirmando fazer jus à gratuidade de justiça; e, (iv) artigos 79, inc. I, e 88 da lei n. 10.741/03, 1.013, caput, § 1º e 3º, do CPC/15, arguindo deva ser deferido o pagamento das despesas ao final, sendo descabida a ausência de análise por suposta supressão de instância. Sem contrarrazões. A Corte de origem deferiu a gratuidade apenas em relação ao presente recurso (fl. 253 e-STJ) e, na sequência, admitiu o reclamo (fls. 259-261 e-STJ), com atribuição de efeito suspensivo. Em julgamento monocrático (fls. 333-338 e-STJ), reconsiderando-se deliberação anterior, deu-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para decotar da decisão de primeira instância a previsão "sob pena de extinção". No mais, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicou-se a Súmula 83/STJ, em relação à inexistência de espólio e a impossibilidade de supressão de instância. Opostos aclaratórios (fls. 359-361 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 359-361 e-STJ). Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 365-383 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) a existência e legitimidade do espólio, citando precedentes acerca desta; (b) a inaplicabilidade dos precedentes invocados, por tratarem de casos diversos; e, (c) terem direito ao pagamento das custas ao final. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.