STJ AREsp 2282252
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 801/812) interposto contra decisão desta relatoria que acolheu o anterior agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo nos próprios autos e negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de nulidade do processo sob o argumento de que "cabe o Poder Judiciário, por meio da serventia, realizar o cadastro do novo patrono em todos os incidentes, vez que não se tratou de ação de natureza autônoma" (e-STJ fl. 807). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 822/839). Por meio da petição de fls. 845/859 (e-STJ), foi regularizado o polo ativo deste procedimento recursal, para constar "YASMIN DE CASTRO TRINDADE VIOLIN, representada por sua Curadora THAIS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN" (e-STJ fl. 854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.