Decisão · STJ

STJ REsp 2113096

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em estabelecimento comercial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENDO SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual dei provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das teses veiculadas pela defesa na apelação criminal. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 460/463): "Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que o ora recorrido, BRENDO SOARES DOS SANTOS, foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 265/274). Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi reformada, absolvendo-o em virtude da atipicidade da conduta, decorrente da incidência do princípio da insignificância (e-STJ fl. 349/403). Irresignada, a acusação interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 289, § 1º, do CP, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Aduziu que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância "não se encontram presentes em condutas que tipificam o crime do art. 289 do CP, tendo em vista que esse tipo penal visa tutelar a fé pública e a confiança na moeda nacional, que se veem flagrantemente abaladas com a circulação de moeda falsa" (e-STJ fl. 412). Argumentou, ainda, que, "não se tratando de mero delito patrimonial, verifica-se que a pouca quantidade de notas, ou o pequeno valor de seu somatório, não é apta a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade", pois "o que importa é a potencialidade de ofensa à fé pública e a credibilidade no sistema monetário, o que restou demonstrado no presente caso, com a apreensão de 03 (três) cédulas falsas em poder do acusado/recorrente" (e-STJ fls. 413). Requereu, ao final, a reforma do acórdão atacado para que seja restabelecida a sentença condenatória. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 453/457)." Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "há, no presente caso, ilegalidade manifesta em vista do evidente óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para adotar fundamento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 470). Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que deve ser restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, ao argumento de que "a conduta do agravante, no caso concreto em exame (ter tentado colocar em circulação 03 cédulas falsas que estampavam o valor de CEM reais), não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não pode ser entendida como algo que tenha efetivamente perturbado o convívio social" (e-STJ fl. 472). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em estabelecimento comercial. 3. Agravo regimental desprovido.
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