STJ RHC 189782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. A fundamentação da decisão de recebimento da exordial pode ser sucinta, porquanto "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 792.984/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rogério Gomes Amador contra decisão monocrática que, por não identificar flagrante ilegalidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, inc. II, e 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária). Nas razões recursais, a defesa busca a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ao argumento de que estaria carente de fundamentação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. A fundamentação da decisão de recebimento da exordial pode ser sucinta, porquanto "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 792.984/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido.