Decisão · STJ

STJ AREsp 1994253

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem , que afastou a ocorrência da coisa julgada, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBANO MONTEIRO VIANNA contra a decisão (fls. 552/556 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se que não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 7/STJ , no tocante à ocorrência da coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573/574 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 578/584 e-STJ), o agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional e pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que "(..) a decisão monocrática passa por cima de várias decisões transitadas em julgado, que mantiveram a liquidação de sentença pelo artigo 475-B, § 2º, do CPC/73, no período compreendido entre 10 de fevereiro de 1992 à 2009, o que não pode ser tolerado por esta Corte Superior". Impugnação às fls. 588/594 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem , que afastou a ocorrência da coisa julgada, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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