Decisão · STJ

STJ HC 1083495

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva da agente. Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos. traficância NO AMBIENTE DOMÉSTICO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e se pleiteava a sua revogação ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerados a reincidência específica, outros registros criminais e a apreensão de variadas substâncias entorpecentes. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no precedente proferido no HC 143.641/SP, em favor de mulher com filha menor de 12 anos de idade, quando o crime de tráfico de drogas é, em tese, cometido no próprio ambiente doméstico em que residem as crianças. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar observa o art. 312 do CPP e se encontra suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva da agravante, reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com outros registros criminais e novamente flagrada na posse de diversas porções de maconha, haxixe e crack, em quantidades que indicam a finalidade comercial. 5. A persistência da agente na prática criminosa revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, mostrando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. As instâncias ordinárias reconheceram situação excepcional para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a prática do crime de tráfico de drogas ocorria, em tese, na própria residência da agravante, onde vivem suas filhas, o que revela que a presença da mãe no ambiente doméstico não resguarda, mas compromete a proteção e a segurança das crianças. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da prática do crime de tráfico de drogas, aliada à reincidência específica, a outros registros criminais e à apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade significativas, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva de mulher mãe de criança menor de 12 anos de id ade pode não ser substituída por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP, quando caracterizada situação excepcional em que o tráfico de drogas é praticado no próprio ambiente doméstico, em prejuízo da segurança dos filhos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; Lei n. 13.257/2016; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/9/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE SILVA DE LIMA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 74-84). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, alegando que o decreto constritivo se ampara em elementos genéricos, na gravidade abstrata do crime e na reincidência da agravante, entendendo que a condição de reincidente é um "gatilho automático" para a decretação da prisão. Argumenta que quantidade de material apreendido, quando avaliada concretamente, não evidencia uma organização logística sofisticada ou uma estrutura comercial relevante. Assevera que a análise das pretensões do writ não demanda reexame de fatos e provas. Afirma negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada deixou de considerar o fato documentado no boletim de ocorrência de que a própria polícia certificou que as crianças não sofreram qualquer risco e tiveram sua integridade física integralmente preservada, esvaziando a fundamentação de que havia perigo no ambiente doméstico para a não concessão da prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva da agente. Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos. traficância NO AMBIENTE DOMÉSTICO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e se pleiteava a sua revogação ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerados a reincidência específica, outros registros criminais e a apreensão de variadas substâncias entorpecentes. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no precedente proferido no HC 143.641/SP, em favor de mulher com filha menor de 12 anos de idade, quando o crime de tráfico de drogas é, em tese, cometido no próprio ambiente doméstico em que residem as crianças. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar observa o art. 312 do CPP e se encontra suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva da agravante, reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com outros registros criminais e novamente flagrada na posse de diversas porções de maconha, haxixe e crack, em quantidades que indicam a finalidade comercial. 5. A persistência da agente na prática criminosa revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, mostrando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. As instâncias ordinárias reconheceram situação excepcional para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a prática do crime de tráfico de drogas ocorria, em tese, na própria residência da agravante, onde vivem suas filhas, o que revela que a presença da mãe no ambiente doméstico não resguarda, mas compromete a proteção e a segurança das crianças. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da prática do crime de tráfico de drogas, aliada à reincidência específica, a outros registros criminais e à apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade significativas, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva de mulher mãe de criança menor de 12 anos de id ade pode não ser substituída por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP, quando caracterizada situação excepcional em que o tráfico de drogas é praticado no próprio ambiente doméstico, em prejuízo da segurança dos filhos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; Lei n. 13.257/2016; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/9/2024 .
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