Decisão · STJ

STJ REsp 1993615

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-03-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. APELO RARO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já adiantado na decisão agravada, da análise do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do apelo raro, em que a defesa se limitou a alegar a ofensa, de forma genérica, do art. 59 e seguintes do CP, verifica-se que a deficiência na fundamentação do recurso não permite compreender a controvérsia posta no inconformismo, que não indicou sequer de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, com a correspondente fundamentação, sendo certo que a menção genérica a dispositivos de lei federal não tem o condão de ensejar o conhecimento do apelo especial. 3. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 284 do STF, pela qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", notadamente porque a pena-base por ambos os delitos foi fixada no mínimo legal, sendo ainda pacífico o entendimento quanto ao cabimento da Súmula n. 231/STJ, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Moacir William Nogueira de Sa Junior, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 581-588, na qual não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando em suma que, "analisando as razões explicitadas no Recurso Especial, é notório que o Agravante buscou a redução da pena dosada pelo TRF 5ª Região, alegando desconformidade com os aspectos dosimétricos e, por conseguinte, violação ao art. 59 do CP. Logo, não há oque se falar em descumprimento ao teor da Súmula n. 284 do STF" (fl. 593). Acrescenta que "os fundamentos do inconformismo estão legitimamente apresentados e fundamentos nas razões recursais, sendo certa a pretensão de fixação da pena em seu patamar mínimo, sendo desnecessário para evitar redundância que se teça várias vezes o que se pretende com o manejo recursal. Some-se a isso, que no prequestionamento e na justificativa utilizada nas razões recursais, deixaram-se claras qual a finalidade da remessa do REsp, não havendo genericidade e carência de fundamentação" (fl. 593). Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, e "para que seja declarado, desde logo, o trânsito em julgado da decisão condenatória" (fls. 602-606). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. APELO RARO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já adiantado na decisão agravada, da análise do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do apelo raro, em que a defesa se limitou a alegar a ofensa, de forma genérica, do art. 59 e seguintes do CP, verifica-se que a deficiência na fundamentação do recurso não permite compreender a controvérsia posta no inconformismo, que não indicou sequer de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, com a correspondente fundamentação, sendo certo que a menção genérica a dispositivos de lei federal não tem o condão de ensejar o conhecimento do apelo especial. 3. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 284 do STF, pela qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", notadamente porque a pena-base por ambos os delitos foi fixada no mínimo legal, sendo ainda pacífico o entendimento quanto ao cabimento da Súmula n. 231/STJ, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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