STJ REsp 2081167
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROVAS DO NEXO CAUSAL NÃO SUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da União não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hellen Joice Rezende Queiroz desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 604/607). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "impugnou especificamente os argumentos proferidos no acórdão da instância originária, inclusive o ponto de pedido da prova pericial requerida pela parte no documento de ordem 91 dos autos, o que ficou bem delineado na decisão de admissão do Recurso Especial" (fls. 617/618). Aduz que é "DE EXTREMA IMPORTÂNCIA A REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS por parte desta Corte, tendo em vista que os procedimentos invasivos empregados no parto da recorrente (utilização de fórceps de Simpson e incisão no períneo - entre vagina e o ânus), são fatos e provas notórios e incontroversos nos autos, o que por si sós já conduzem ao nexo causal do dano causado a parturiente recorrente" (fl. 619). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 626/627). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROVAS DO NEXO CAUSAL NÃO SUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da União não provido.