STJ AREsp 2254312
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DETERMINADO ARTIGO DE LEI SEM A PRECISA INDICAÇÃO DE SEUS DESDOBRAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação a determinado artigo de Lei Federal sem a precisa indicação de seus desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas revela deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MONICA APARECIDA FUNARI ANTUNES contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "foram dois os vícios do venerado aresto da apelação, que revelam ainda a ausência de fundamentação da decisão estadual sobre os temas suscitados pela recorrente. O primeiro deles refere-se à contradição existente no julgado pois ao mesmo tempo assevera que a embargante cá recorrente era carecedora da ação por inexistência de interesse de agir mas acaba analisando questões meritórias e julgando improcedentes os aludidos embargos de terceiro. Ou bem não há interesse de agir ou bem os embargos são improcedentes, não coexistindo os dois pontos de vistas. Já o segundo vício, o da omissão, é mais relevante, ainda que o anterior tenha muita relevância para saber se a questão pode ser reproposta ou rescindível, a saber se houve falta de interesse de agir ou exame de mérito dos embargos de terceiro. O aresto local entendeu que a recorrente era carecedora de interesse de agir na medida em que sua pretensão já estava deduzida, apreciada e julgada na própria execução. Porém, não estava. Assim, há grave omissão de prestação de tutela jurisdicional porque os embargos de terceiro foram extintos sem mérito em virtude de suposta análise das matérias nele deduzidas na própria execução, mas, na execução, tal não ocorreu" (e-STJ, fl. 425); que "apesar de ser recomendação lógica a anulação do aresto dos declaratórios para a apreciação e julgamento da tese de defesa segundo qual o imóvel já era impenhorável antes e independentemente de divórcio e partilha fraudulentas, a questão sobre ser o bem destinado à moradia familiar não pode ser objetada pelo enunciado 7/STJ" (e-STJ, fl. 427); e que "a violação está na recusa dos embargos de terceiro como meio de defesa os direitos da recorrente, por isso a menção indistinta aos incisos e parágrafos, mas sem que isso comprometesse a essência da violação que está no núcleo legal do art. 674, cuja força e cuja finalidade social não poderiam ter sido sonegadas à recorrente" (e-STJ, fl. 429). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DETERMINADO ARTIGO DE LEI SEM A PRECISA INDICAÇÃO DE SEUS DESDOBRAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação a determinado artigo de Lei Federal sem a precisa indicação de seus desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas revela deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.