Decisão · STJ

STJ HC 1083145

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN NICOLAU DE ANDRADE SALUSTIANO, contra decisão de fls. 46-48, que não conheceu do habeas corpus por entender que a impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, tem natureza de substitutivo de revisão criminal. Sustenta a parte agravante que, embora o writ tenha sido formalmente afastado como substitutivo de revisão criminal, há ilegalidade evidente e verificável de plano que autoriza o reconhecimento ex officio da nulidade da condenação. Afirma a atipicidade do crime de resistência, alegando que os autos revelam apenas tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem emprego de violência ou grave ameaça contra os agentes públicos, de modo que a condenação violaria o princípio da legalidade estrita . Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica, requerida desde a resposta à acusação e reiterada nas alegações finais, para avaliar a imputabilidade do agravante, diante de indícios robustos de dependência química e transtorno mental extraídos de depoimentos familiares e de profissional de saúde. Por fim, impugna a dosimetria do crime de tráfico de drogas, argumentando que a elevação da pena-base acima do mínimo legal apoiou-se, de forma genérica e desproporcional, na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções totalizando 9 gramas), sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Defende que a quantidade é pequena e que a valoração negativa importou bis in idem, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecida a impetração, com a concessão da ordem de habeas corpus; ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao colegiado, para, ao final, conceder-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
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