Decisão · STJ

STJ REsp 1963348

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-04-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO LUIS DE SOUZA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. É descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do Código Civil, em desfavor da coproprietária, em razão de medida protetiva de afastamento do lar. 2. Agravo interno não provido" (fl. 833, e-STJ). Nas presentes razões, o embargante aponta omissão no referido julgado quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, pois "(..) houve a reanálise fática e probatória, uma vez que, nas instâncias inferiores, não ficou comprovada a violência doméstica alegada pela embargada" (fl. 843, e-STJ). Em consequência, aduz que deve ser mantida a condenação da embargada ao pagamento dos aluguéis, pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação do presente processo, conforme determinado pelas instâncias inferiores. Impugnação às fls. 860/870 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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