STJ AREsp 2488400
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No que diz respeito à tese de ausência de litigância de má-fé, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange a atestar a ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Erick Borges Rosso desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; e (II) de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "quanto à tese de ausência de litigância de má-fé por parte do ora recorrente, argui-se que o acórdão recorrido aplicou ao caso dos autos entendimento jurisprudencial divergente de outro Tribunal Pátrio, qual seja: Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004693- 67.2020.8.21.0005/RS, sendo utilizado tal acórdão como paradigma. Demonstrou-se que no acórdão paradigma embora tenha sido reconhecida a ocorrência da coisa julgada a respeito da pretensão aviada, restou descartada a configuração da litigância de má-fé, por considerar que o ajuizamento de nova demanda está amparado constitucionalmente no direito de ação" (fl. 1.079). Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido destoa do brilhante e coerente entendimento esposado pelo STJ no acórdão paradigma, o qual entendeu que é admissível a propositura de nova ação, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança, quando há necessidade de análise de provas não admitidas no estreito rito do mandamus, o que claramente ocorre no caso presente. Portanto, trata-se de situação idêntica ao caso presente onde o acórdão recorrido representa flagrante violação ao princípio fundamental do Acesso à Justiça, pois não quer permitir ao autor o acesso a nenhum meio processual em que seja possível fazer prova das suas alegações, isso pelo simples fato de não possuir prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo no estreito rito do mandamus. Assim sendo, o entendimento do acórdão paradigma deve prevalecer, sobretudo em prol da isonomia e da segurança jurídica, desígnios do processo civil da atualidade" (fls. 1.086/1.087). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.092/1.097. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No que diz respeito à tese de ausência de litigância de má-fé, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange a atestar a ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.