Decisão · STJ

STJ AREsp 2286654

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARBONÍFERA BELLUNO LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da impossibilidade de conhecimento de recurso especial no que tange à alegação de violação de artigos da Constituição Federal e do óbice da Súmula 735 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a alegação genérica de que "inexiste inconstitucionalidade na arrecadação da receita ser feita pela Agência Nacional de Mineração -ANM" certamente não resolve a questão levantada no recurso especial, onde foi demonstrada em detalhes a alteração do paradigma constitucional e, por consequência, a invalidade do artigo 19, X, da Lei nº 13.575/2017, "que não poderia estender para órgão da administração indireta uma receita que a Constituição quis dedicar, exclusivamente, para a própria União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios"" (e-STJ fl. 224); que "embora o recurso especial realmente não se preste "à interpretação de preceitos constitucionais", serve sim, sem dúvida nenhuma, para o controle da prestação jurisdicional pelos tribunais ordinários" (idem); e que "labora igualmente em equívoco a decisão agravada ao sustentar que o recurso especial estaria afrontando a Súmula n. 735 do STF, "por analogia". Com efeito, ainda que a negativa de vigência ao artigo 19, X, da Lei nº 13.575/2017 possa ser reexaminada no julgamento definitivo da causa, a questão do artigo 1.022 do CPC - no âmbito do agravo de instrumento - não voltará a ser visitada nos autos. Trata-se, portanto, de questão final, que não se enquadra na premissa lógica da Súmula 735 do STF" (e-STJ, fl. 225). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido.
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