STJ AREsp 2456476
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERBERT SIDNEY NEVES e LAURA CORREA SILVA NEVES contra a decisão da Presidência de fls. 2.132-2.134, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega "que tanto a letra seca do art. 932, III, CPC de 2015, quanto o teor da Súmula 182 do STJ (citado), não fazem menção a exigência de que se deve impugnar TODOS os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 2.139). Sustenta que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, trazendo trecho do agravo em recurso especial. Aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022 do CPC e 29, 30 e 31 da Lei n. 4.591/1964; 186, 188, I, e 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002; 422 e 424 da Lei n. 10.406/2002. Expõe que, "NO PRESENTE CASO, EM ESPECÍFICO, A RÉ ATLÂNTICA NÃO ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO REDE HOTELEIRA, MAS SIM COMO CO-INCOPORADORA, PARTICIPANDO ATIVAMENTE E COM MUITOS PODERES NA FASE DE CONSTRUÇÃO" (fl. 2.144). Afirma que "a agravada ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. é parte legítima para responder aos termos da ação e solidária para responder perante os autores pelos danos a eles ocasionados, e não se trata somente de uma administradora contratada pelas incorporadoras para gerenciar o empreendimento hoteleiro em questão, após a conclusão das obras" (fl. 2.146). Defende ainda a cumulabilidade entre cláusula penal e lucros cessantes; a compatibilidade do pedido de lucros cessantes com o pedido de rescisão contratual; e a exorbitância dos honorários sucumbenciais. Requer seja conhecido o agravo interno para prover o agravo em recurso especial e o recurso especial. Pede ainda a homologação do acordo de index 1.985/1.987 e o sobrestamento do recurso em razão da incidência do Tema n. 1.076. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.174-2.189, em que se pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.