STJ AREsp 2383822
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do CC/1916) ou decenal (na vigência do CC/2002), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão monocrática de fls. 361-363, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE -Serviços bancários - Prescrição decenal aplicável ao caso - Obrigação de natureza pessoal - Art. 205 do Código Civil - Precedentes - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 165-175, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: a) artigo 206, §3º, IV do CC, pois o prazo aplicável à pretensão indenizatória por cobranças supostamente indevidas por parte do banco é trienal, e b) artigo 27 do CDC, pois caso não se entenda que o prazo é trienal, que seja aplicado o quinquenal, tendo em vista o caso ser similar ao de consumidores que pleiteiam o ressarcimento por valores indevidamente cobrados por fornecedores de serviço. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 275-292, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 293-295, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 298-311, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 320-336, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 368-379, e-STJ), no qual o agravante sustenta que: a) não discute no recurso especial se o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de prestação de contas é decenal, mas sim, se na segunda fase da ação de prestação de contas, o eventual pedido indenizatório da parte fica restrito ao prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, ou, subsidiariamente, art. 27 do CDC; b) não discute o prazo decadencial estabelecido no art. 26, II, do CDC, mas sim o prazo de prescrição da pretensão indenizatória do art. 27 do CDC, e c) deve ser afastada a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, pois os precedentes citados não abordam o caso dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 387-396, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do CC/1916) ou decenal (na vigência do CC/2002), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.