Decisão · STJ

STJ AREsp 2261985

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: nos termos da decisão monocrática prolatada pela r. Ministra, os embargos de declaração opostos em face da decisão de segunda instância que inadmitiu o Recurso Especial, não seriam recurso adequado ou cabível à espécie, e, portanto, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não interrompem o prazo recursal. Ocorre que não há que se falar em recurso manifestamente incabível, haja vista que restou claro nas razões dos aclaratórios a contradição que viciou a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 455). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não provido.
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