Decisão · STJ

STJ REsp 2008134

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO AVEDIS BALABANIAN contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 947/948): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO E O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fato de terceiro e o rompimento do nexo causal entre a conduta atribuída ao tabelião e o dano provocado, mencionando eventual ausência de dolo ou culpa como obiter dictum. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante sustenta a existência de omissões, nos seguintes termos: Com todas as vênias, o acórdão manteve-se omisso acerca das teses levantadas nas razões do Agravo Regimental. Com efeito, a alegação de ausência de controvérsia acerca do fato da escritura pública de compra e venda ter sido lavrada com base em assinatura e documentos falsos não foi examinada pelo acórdão. Trata-se de argumento que deveria ser enfrentado porque infirmaria a conclusão de aplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto. Do mesmo modo, não foi enfrentada a alegação de que a ausência de culpa do tabelião não se deu apenas como obiter dictum, porque constou inclusive da ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Sabido que a ementa sintetiza os principais argumentos do acórdão. Portanto, se constou do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no item 8, que a indenização seria indevida porque "não demonstrado que o Tabelião e seus prepostos agiram com negligência, eis que a falsidade não era grosseira, aferível a olho nu", não se pode falar que a ausência de culpa se deu apenas em obter dictum. Trata-se de fundamento que precisa ser analisado, porque também infirmaria a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial. Por fim, a tese do Agravo Regimental, relativamente ao não conhecimento do recurso por violação ao artigo 1022 do CPC não foi, igualmente, examinada. A tese da fundamentação sucinta, que afastaria a conclusão da fundamentação deficiente, não foi examinada (fls. 960/961). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 968/971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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