Decisão · STJ

STJ REsp 2099068

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, encontra-se em desconformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1748): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS N. 8.622/93 e 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REsp 1.235.513/AL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante alega inviabilidade de conhecimento do Recurso Especial intentado pelo SINTUFPE, uma vez que para debater os limites objetivos da coisa julgada de título executivo judicial seria necessária a reanálise fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta que tese fixada no Tema 476 deve ser aplicada em favor da UFPE, aos seguintes argumentos: (a) inexiste controvérsia entre as partes a respeito do reconhecimento da compensação na medida cautelar incidental aviada pelo próprio Sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva; (b) o reconhecimento expresso da compensação ocorreu pelo próprio Sindicato, ao formular transação com a Universidade para a desistência dos recursos especial e extraordinário; (c) o debate da compensação somente foi possível em sede de cumprimento de sentença, já que veiculada em momento processual posterior à possibilidade de discussão de fatos e de provas, incidindo assim a exceção expressa na tese fixada no Tema 476. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o distinguishing para afastar a aplicação dos Temas 475 e 476 de recursos especiais repetitivos, uma vez que "o pagamento, na presente execução individual de título judicial coletivo, levará ao pagamento acima do reajuste geral de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis por cento) reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Requer, ainda, "caso seja afastado o juízo de retratação, o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, encontra-se em desconformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido.
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