STJ HC 1080537
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido em writ anterior. Óbice regimental ao conhecimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em processo anterior nesta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice regimental e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em sede de writ. 4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não conhecimento de impetrações repetitivas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 2.427-2.429). O agravante sustenta a necessidade de superar o óbice regimental e conhecer do writ, por flagrante ilegalidade consubstanciada na quebra da cadeia de custódia e na ausência de nexo causal entre sua conduta (exportação de carga lícita de limões) e a apreensão de entorpecentes em outro país e em outro contêiner, após transbordo e manipulação por terceiros. Assevera que a prova pré-constituída demonstra: a carga lícita saiu do Brasil no contêiner CGMU9323590, com destino exclusivo à Holanda; o entorpecente foi apreendido semanas depois, na Bélgica, no interior do contêiner TTNU8287467, já depois de esvaziamento, transbordo e manipulação por empresas europeias (Roveg, De Mooy e Starpack) (e-STJ, fls. 2433). Defende que o habeas corpus permanece como via autônoma e idônea para sanar o constrangimento ilegal, ainda que exista recurso anterior, dada a prova irrefutável e pré-constituída da nulidade arguida. Afirma que não incide a Súmula 7/STJ, porque não se pretende reexame de provas, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos admitidos pelas instâncias ordinárias ao regime dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Sustenta que, sendo certo o transbordo por terceiros e a troca do contêiner no exterior, a consequência jurídica é de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, matéria de direito que pode ser apreciada nesta instância. Alega contrariedade ao regime de preservação da cadeia de custódia previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP, destacando que "o artigo 158-A define a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio", e que, no tráfico internacional por contêineres, o vestígio envolve o sistema de lacres e a integridade do conteúdo desde a origem. Ao admitir o transbordo por terceiros não identificados em solo europeu, haveria interrupção da "história cronológica" do vestígio e ruptura do nexo de causalidade, contaminando toda a prova condenatória. Por fim, ampara a pretensão na presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), transcrevendo julgado da Terceira Seção que reconhece que a dúvida sobre a materialidade ou a integridade da prova deve beneficiar o acusado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido em writ anterior. Óbice regimental ao conhecimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em processo anterior nesta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice regimental e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em sede de writ. 4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não conhecimento de impetrações repetitivas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.