STJ AREsp 2317975
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. Como salientado em precedentes desta Turma Julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente para conclusão de validade da cobrança objeto do pedido inicial. Até porque não houve detalhamento suficiente da apelante de quais fatos pretendia provar por meio de prova oral. Não bastava a simples menção de pedido de prova preterido. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. Houve adequada fundamentação da r. Sentença, a qual se baseou nas provas documentais juntadas nos autos. A fundamentação sucinta, concisa e objetiva não traduz ausência de fundamentação. Oportuno registrar que a decisão de primeiro grau apresenta razão suficiente para conclusão adotada, a partir da interpretação do contrato. As razões do recurso apontam, na verdade, insatisfação com o conteúdo da r. sentença. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO PROJETO EXECUTIVO CUMPRIDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES ANEXOS PELA RÉ. OBRIGAÇÃO RELACIONADA À APROVAÇÃO DO LICENCIAMENTO NÃO CUMPRIDA. MULTA COMPENSATÓRIA APLICADA. As partes ajustaram contrato de prestação de serviços de implementação de redes metropolitanas em regime de empreitada a preço fechado (fls. 13/194). Resultou do conjunto probatório que, de um lado, a autora cumpriu sua obrigação correspondente à entrega do projeto executivo. Isso ficou demonstrado naquelas trocas de e-mails. E de outro lado, ficou igualmente demonstrado que foi a ré quem se omitiu na obrigação de fornecer os documentos necessários aos órgãos públicos e concessionárias elétricas. As funções de interpretação e integração do contrato ajustado entre as partes permitiram considerar que a ré tinha obrigação (verdadeiro dever anexo) de cooperação para que a autora promovesse o protocolo do projeto executivo. Não é justo e adequado que a autora tenha elaborado os projeto executivo com aprovação do escritório de advocacia que representava a contratante e o processo não tenha sido finalizado por inércia da ré. Em relação à emissão das licenças pelos órgãos públicos e concessionárias elétricas (letra ""b"" da cláusula 4.6, fl. 18), restou evidente que não houve o cumprimento daquela obrigação pela autora, cuja execução dependia da própria letra ""a"". Esse ponto não podia ser alcançado pela letra anterior, porque retratava uma obrigação de resultado - isto é, aprovação pelos órgãos públicos. E não havia demonstração nos autos que isso aconteceria. É importante que se diferenciavam as figuras (fática e juridicamente) inseridas nas letras "a" e "b". Uma fala em PROTOCOLO (ato operacional sem complexidade). E outra fala em APROVAÇÃO (ato administrativo que depende da avaliação pelos órgãos administrativos competentes). Reconhecimento do inadimplemento contratual pela ré. Preço devido no valor de R$ 222.186,60 (duzentos e vinte e dois mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelos índices adotados na tabela do TJSP), ambos a partir da constituição em mora (04/04/2017, fl. 206), além da multa moratória de 2% (cláusula "4.29", fl. 20 ). Além disso, a autora também reclamou pagamento de "multa compensatória". Discute- se, assim, se é possível aplicar em benefício da autora aquela multa compensatória contratual prevista inicialmente em favor apenas da ré. No caso concreto, verificou-se incompletude contratual violadora da boa-fé contratual pela ré. Resulta, com facilidade do contrato, no campo das "PENALIDADES" (Anexo V, fl. 167), que a ré se preocupou apenas com sua posição de credora de obrigações. Não se preocupou como deveria, para as hipóteses da própria mora e inadimplemento contratuais. Tanto assim que, até numa situação de emissão de boletos bancários representativos das parcelas do preço, a ré tratou de prever no contrato (verdadeiro "instrumento de adesão") a impossibilidade de remessa deles a protesto e a imposição à autora de uma multa de 20% do valor do título protestado (cláusula "4.12", fl. 19). Igual raciocínio foi aplicado para vedar o endosso ou cessão dos valores devidos para terceiros, estipulando-se uma multa de 20% sobre o valor do crédito apenas contra autora (cláusula "4.13", fl. 19). Esse panorama, embora no âmbito de um contrato empresarial, justifica integração capaz de suprir a incompletude do contrato. Em outras palavras, como exceção, mostra-se adequada a intervenção judicial em contrato empresarial apenas para estabelecer equilíbrio e correção na comutatividade das obrigações. Deve ser garantido à autora igual tratamento contratual diante de uma omissão e incompletude inadmissível no tratamento dado à situação de descumprimento contratual pela ré. Assim, mostra-se adequada a interpretação extensiva da cláusula penal de modo a aplica-la em desfavor da ré, restabelecendo-se a paridade das condições e concretizando-se os princípios da boa-fé e da probidade contratual (art. 422 do CC). O ambiente contratual criado pela ré na redação do contrato fez surgir para as partes uma situação de flagrante desigualdade. E, nesse particular, irrelevante que tenha se efetivado no âmbito de uma relação empresarial. Deve ser medida a possibilidade de resistência da parte inocente para "acatar" e "aceitar" limitação óbvia de seu direito. E a lacuna deixada nas "multas compensatórias" deve ser suprida, insista-se, com o restabelecimento da igualdade, mas sem fugir e sem criar situações inesperadas. Daí a opção pela multa compensatória tal como concebida no contrato, mas em favor das duas partes. Se a previsão máxima da multa compensatória era de 20% e pode ser reduzida pelo juiz (art. 413 do CC), deve guardar relação com aquilo que havia sido executado pelo contrato. E, nesse ponto, a execução do objeto ainda estava no início. Pode-se afirmar, repito, que 5% do objeto contratual está demonstrado, sendo justo 5% do total da penalidade prevista, redundando na multa de 1% do total contrato. Sendo assim, a multa de 1% do total do contrato atinge a cifra de R$ 44.437,32 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Ação parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante sustenta que reconhecer que o Tribunal de origem partiu de um juízo de presunção para entender que a agravada tinha direito a contrapartidas contratuais não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, reitera que o contrato apenas permitiria premiar a outra parte quando da apresentação do projeto executivo, o qual não foi juntado aos autos, até porque não existe. Defende que a Corte local não poderia criar regra contratual diversa da prevista contratualmente, a fim de permitir a inversão da multa compensatória que era prevista apenas para o inadimplemento da outra parte, conclusão que não é obstada pelo óbice da Súmula 5 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido se baseou unicamente em cadeia de e-mails juntada em sede de réplica, à míngua de intimação para exercício do direito ao contraditório. Sem impugnação (fl. 659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.