STJ AREsp 1417385
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação relacionada à falta de fundamentação da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência se mostra preclusa, porquanto não arguida no agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maisa Ramos Aran ao acórdão desta Terceira Turma que negou provimento a o seu agravo interno, consoante os termos da ementa abaixo reproduzida (e-STJ, fl. 550): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO QUE INDEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PELA PARTE RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento de honorários recursais, em decorrência do insucesso do inconformismo, independe da apresentação de peças pela parte recorrida. 2. O argumento recursal (não incidência da Súmula 7/STJ) revela-se dissociado do fundamento utilizado na decisão agravada. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 581-584), alega a embargante ser nula a decisão monocrática desta relatoria na parte em que determinou a majoração dos honorários de sucumbência, decorrendo essa nulidade da ausência de fundamentação para o aumento percentual aplicado e por haver sido alegadamente extrapolado o limite percentual definido pelo art. 85 do CPC/2015. Sem impugnação (e-STJ, fl. 588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação relacionada à falta de fundamentação da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência se mostra preclusa, porquanto não arguida no agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.