Decisão · STJ

STJ HC 1074384

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Fundadas razões e consentimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição pretendida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência, amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a condenação com base em reexame de provas na estreita via constitucional. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO ALMIRANTE DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 193-196, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de ilicitude das provas decorrentes da suposta busca domiciliar realizada pelos policiais sem fundadas razões, sem autorização judicial e sem consentimento válido do morador (fls. 205-212). Afirma que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, quanto à compatibilidade do ingresso na residência com as hipóteses legais e constitucionais de violação de domicílio (fls. 205-212). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, declarando a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pediu a submissão do agravo à Turma, com provimento e concessão da ordem nos termos expostos (fls. 212-213). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Fundadas razões e consentimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição pretendida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência, amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a condenação com base em reexame de provas na estreita via constitucional. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
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