Decisão · STJ

STJ AREsp 2358676

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Célio Viana e Outros contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 532/533): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. ARTIGOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os arts. 493, 502 e 771, parágrafo único, do CPC, da forma em que articulados nas razões recursais, não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "entende-se que restou bem demonstrado nas razões recursais a patente ausência de tríplice identidade entre as demandas, valendo- se de fundamentação suficiente parta constar precisamente a controvérsia recursal. Assim, a despeito do que restou assentado no v. acórdão recorrido, a irresignação não foi genérica, pois abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida. Como nitidamente se constata, o julgador de orig em se utilizou da norma malferida para emprestar alguma relevância para a desconstituição do título executivo formado, sem a observância do procedimento rescisório previsto para tanto. Daí porque, a fundamentação construída pelos ora embargantes é suficiente e específica ao fundamentar o afastamento da aplicação da Súmula 284 do STF, e assim manter hígido o título executivo formado" (fls. 548/549). Aduz, ainda, que "o v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato ao afirmar que o recurso teria por objetivo rever a premissa acerca da tríplice identidade entre as demandas, pois, uma vez tendo o próprio C. Colegiado de origem assentado esta distinção entre as demandas, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. .. Ao contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever tal premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos" (fls. 549/550). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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