Decisão · STJ

STJ AREsp 2300221

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidê ncia dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LEME contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da inexistência de impugnação específica ao seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: divergência não comprovada (e-STJ, fls. 774-776). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado, deduzindo, em resumo, que (e-STJ, fls. 779-788): Tendo em vista o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os artigos 8º, 11 e 926 do CPC/2015, data máxima vênia, o entendimento exarado visivelmente colide com o a jurisprudência pacífica e recente do C. STJ sobre a possibilidade da mitigação dos requisitos formais de admissibilidade perante dissídios notórios ou de notória divergência jurisprudencial. Visível, assim, que a presente causa versa sobre nítido dissídio jurisprudencial e merece a devida apreciação da C. Corte da Cidadania sobre a matéria jurídica debatida. .. Ademais, além de não haver que se falar no pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, também descabido o respectivo apostilamento, posto que o referido adicional não possui caráter de vantagem pecuniária permanente, mas sim, provisório, vinculado ao exercício concreto de uma atividade nociva à saúde, não formando base para o pagamento de reflexos, como a própria Justiça Especializada do Trabalho reconhece, pela Súmula 248/TST, que se invoca por analogia (já que o regime jurídico é distinto: lá o celetista, aqui o estatutário): .. Diante disso, indubitável que a causa não pressupõe o "reexame do acervo fático probatório", mas sim a "valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem" da matéria jurídica controvertida e da jurisprudência pacífica do C. STJ. Assim, patente que não há o óbice ou incidência da súmula nº 07/STJ, pois o caso demanda a solução e pacificação da controvérsia pela C. Corte da Cidadania. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidê ncia dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →