Decisão · STJ

STJ AREsp 1694880

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIDRONOVO COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA contra o acórdão da minha relatoria assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os elementos utilizados para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas nos dispositivos legais, de forma que a prestação jurisdicional exauriu-se satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Atestar a nulidade do título executivo ante o não preenchimento dos seus requisitos obrigatórios, neste caso, demandaria, a toda evidência, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência essa vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante pretende, sob a alegação de omissão do acórdão recorrido, a reforma do acórdão embargado buscando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 353. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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