Decisão · STJ

STJ AREsp 1666575

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO DA INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA N. 83 DO STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DULCE GAZIO (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 874-875, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que, na origem, a ação de despejo por denúncia vazia proposta pela parte ora agravante foi julgada procedente para declarar rescindido contrato de locação e decretar o despejo do ora agravado. Contudo, a Corte de origem deu provimento ao apelo do agravado para reconhecer a ausência de legitimidade da agravante, porquanto a cessão de direitos hereditários não fora realizada por escritura pública. O recurso especial foi inadmitido com a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação à formalidade exigida para a validade da cessão de direitos hereditários. No agravo em recurso especial, a parte reitera os precedentes relacionados no recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que, diante da pacificação do tema, é patente a viabilidade do acolhimento do agravo em recurso especial. Reitera as razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. Afirma que "o entendimento esposado em todas as peças recursais reitera a pacificação do tema em sede desta augusta corte, fazendo cair por terra inclusive, os frágeis argumentos contrapostos pelo agravado" (fl. 883). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO DA INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA N. 83 DO STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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