Decisão · STJ

STJ RHC 122572

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2020-01-10publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES EM 8/10/2013. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM 27/2/2020. LAPSO SUPERIOR A 6 ANOS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. A contagem da prescrição da pretensão executória ocorre apenas a partir de 8/10/2013, ocasião em que se deu o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal. 2. Considerando a pena imposta ao agravado (2 anos de reclusão), a prescrição se consuma em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Em vista o início do cumprimento da pena em 27/2/2020, evidenciado o transcurso de mais de 6 anos sem que o réu tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta, tem-se o advento da prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra, em que, reconsiderando decisão monocrática, dei provimento ao recurso de Marcos Lopes Cervantes de Azevedo para declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória. Eis a ementa (fl. 177): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO EM 8/10/2013. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA SE DEU EM 27/2/2020. LAPSO SUPERIOR A 6 ANOS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão recorrida. Declarada extinta a punibilidade do agravante pelo advento da prescrição da pretensão executória na Ação Penal n. 0005467-20.2011.8.26.0407. Sustenta o ora agravante, em síntese, que a ocorrência da pretensão executória pelo decurso do prazo prescricional, pela própria denominação do instituto - prescrição executória - pressupõe a inércia estatal quando já é possível sua atuação, ou seja, quando o Estado já está autorizado a executar a sanção penal imposta a determinado indivíduo e deixa de cumprir o seu mister (fl. 189). Aduz que, como se verifica, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado é a data do trânsito em julgado criminal, o que não ocorre antes do julgamento dos recursos especial e extraordinário, mesmo que interpostos apenas pela Defesa (fl. 190). Requer, então, caso não seja reconsiderada a decisão ora recorrida, seja submetido este recurso à Sexta Turma do STJ, a fim de ser conhecido e provido, com a consequente reforma do decisum vergastado, decidindo-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade flagrante, afastando-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória (fl. 192). Contrarrazões às fls. 209/214. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES EM 8/10/2013. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM 27/2/2020. LAPSO SUPERIOR A 6 ANOS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. A contagem da prescrição da pretensão executória ocorre apenas a partir de 8/10/2013, ocasião em que se deu o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal. 2. Considerando a pena imposta ao agravado (2 anos de reclusão), a prescrição se consuma em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Em vista o início do cumprimento da pena em 27/2/2020, evidenciado o transcurso de mais de 6 anos sem que o réu tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta, tem-se o advento da prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental improvido.
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