Decisão · STJ

STJ HC 875833

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE RESISTIR A ORDEM VERBAL PROFERIDA PELAS AGENTES PRISIONAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade manifesta decorrente da condenação da paciente pela prática do crime de resistência, pois o Tribunal de origem expôs fundamentação baseada em elementos concretos para tanto, concluindo que "as provas jungidas nos autos consignam que a acusada, mediante ato volitivo e específico, buscou resistir à ordem verbal das agentes prisionais, além de ofendê-las e humilhá-las, durante o exercício da profissional" (e-STJ fl. 682). 2. Quanto à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, a Corte estadual entendeu que não foi comprovada a ocorrência da excludente de culpabilidade. 3. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA CRISTINA SOUSA SANTOS contra decisão na qual foi denegada a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fl. 732): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DÉBORA CRISTINA SOUSA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5674061-61.2022.8.09.0011). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano de detenção, no regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso "a fim de reconhecer a absorção .. do crime de desacato pelo delito de resistência e, ato contínuo, redimensionar a pena imposta, estabelecendo-a em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença" (e-STJ fl. 688). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em resumo, que "é inconteste que a paciente não possuía o dolo de praticar o delito tipificado no artigo 329 do Estatuto Repressivo, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe diante da inexistência do crime em sua modalidade culposa" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da acusada. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 701/702). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus (e-STJ fls. 719/726). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "o habeas corpus trata-se ação autônoma de impugnação, capaz de impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, não havendo que se falar em não cabimento ante suposta necessidade de dilação probatória, ou em substituição a recurso próprio, não obstante possa ser utilizado como verdadeiro recurso" (e-STJ fl. 748). Acrescenta que, "no presente writ, busca-se apenas a partir do fundamento do próprio acórdão recorrido, demonstrar que a valoração jurídica está incorreta, haja vista que ficou evidente a inexistência do dolo de praticar o delito tipificado no artigo 329 do Estatuto Repressivo", pois "a ação da paciente foi motivada pelo temor de que, em razão dos problemas de convivência com sua então companheira de cela, esta violasse não só a sua integridade física e moral, mas também a sua própria vida", de forma que "eventual conduta mais ríspida por parte da recorrente não teve o propósito, isto é, o dolo direto, de desrespeitar, tampouco de rechaçar a ordem emanada das servidoras públicas", objetivando apenas "despertar a atenção das policiais penais para os temores que possuía quanto a sua incolumidade física e a sua vida, não havendo outro meio pelo qual pudesse alcançar tal intento" (e-STJ fl. 749). Conclui, assim, que "a absolvição da paciente seja em razão da ausência de dolo, hábil a afastar o crime, seja em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, se considerado o animus dolandi, é medida de rigor na busca da consecução da efetiva justiça" (e-STJ fl. 750). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE RESISTIR A ORDEM VERBAL PROFERIDA PELAS AGENTES PRISIONAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade manifesta decorrente da condenação da paciente pela prática do crime de resistência, pois o Tribunal de origem expôs fundamentação baseada em elementos concretos para tanto, concluindo que "as provas jungidas nos autos consignam que a acusada, mediante ato volitivo e específico, buscou resistir à ordem verbal das agentes prisionais, além de ofendê-las e humilhá-las, durante o exercício da profissional" (e-STJ fl. 682). 2. Quanto à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, a Corte estadual entendeu que não foi comprovada a ocorrência da excludente de culpabilidade. 3. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 4. Agravo regimental desprovido.
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