Decisão · STJ

STJ AREsp 2361459

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), o que não ocorreu. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 678/702) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 670/674). Em suas razões, a parte informa que "o que se pleiteia é o provimento do recurso especial do Banco do Brasil, reconhecendo a existência do prequestionamento "ficto" (art. 1025 do CPC), ou, alternativamente, determine o retorno dos autos ao TJPR para NOVO rejulgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, 476-481), sanando a omissão apontada e complementando a prestação jurisdicional, até mesmo para afastar o óbice sumular 7 do STJ" (e-STJ fl. 682). Afirma que "o v. acórdão proferido pelo TJPR (e-STJ, fls. 447-451) mencionou explicitamente em sua fundamentação os artigos 3º da Lei nº 7.347/85 e o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da (e-STJ, fl. 448). .. . No tocante ao artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigos 8º, e 330, III, do CPC, são decorrência lógica dos fundamentos utilizados na decisão recorrida e, de qualquer forma, forma objeto do recurso integrativo ("apesar da oposição dos embargos declaratórios"), conforme exposto no fundamento acima" (e-STJ fl. 683). Aduz que "deve prevalecer a intenção do legislador, no sentido do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais ao vencido, qualquer que seja o legitimado ativo (público ou privado), desde que ausente a má-fé" (e-STJ fl. 686). Complementa que "deve prevalecer o acórdão paradigma, no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios (prevista no art. 18 da Lei 7347/85) em ação civil pública se aplica qualquer que seja sua natureza: privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração), excetuada a hipótese legal de reconhecida má-fé" (e-STJ fl. 689). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), o que não ocorreu. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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