STJ AREsp 2450787
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial não foi acompanhada de documento legível suficiente para atestar o pagamento do preparo regular. Ademais, a intimação para regularização do preparo ensejou a interposição de pedido de reconsideração e os documentos juntados também não foram precisos quanto à regularidade do preparo. 2."No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018)." 3. Nos termos da Súm. n. 187/STJ, "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise do recurso de GLAIDIS DE SOUZA SILVEIRA e OUTROS, apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020). Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2019.) No presente agravo, as agravantes sustentam que (e-STJ fl. 586): "aponta-se que a r. certidão acabou deixando de levar em consideração que a parte autora comprovou nos autos, no próprio ato de interposição do recurso especial, o recolhimento tanto do preparo recursal, quanto do porte de remessa e retorno." Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial não foi acompanhada de documento legível suficiente para atestar o pagamento do preparo regular. Ademais, a intimação para regularização do preparo ensejou a interposição de pedido de reconsideração e os documentos juntados também não foram precisos quanto à regularidade do preparo. 2."No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018)." 3. Nos termos da Súm. n. 187/STJ, "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo interno não provido.