STJ REsp 2077616
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, a existência ou não da solidariedade, nos termos do art. 265 do CC/02, suscitada pela parte demandada em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração. Reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PORFIRIO SILVA FILHO e WAGNER CARLOS DIAFERIA, em face de decisão monocrática de fls. 3.471-3.474 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, ao reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/15. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor ficou assim ementado (fls. 3.186, e-STJ): Plano de saúde. Pedido de manutenção de ex-funcionário e seus dependentes em plano de saúde coletivo (art. 31 da lei nº 9.656/98). Ação julgada improcedente. Recurso do autor. Inadmissibilidade de carteiras diferenciadas para funcionários ativos e inativos, com modelos de cobrança distintos. Autor e seus dependentes que devem ser mantidos no plano disponibilizado para os funcionários ativos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio, assumindo o autor o pagamento integral. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Aplicação das teses aprovadas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1034). Apuração em liquidação de sentença do valor real da mensalidade paga por funcionário ativo para verificação do valor que os autores deveriam ter pagado por ocasião da migração do plano para a nova operadora. Restituição de valores eventualmente pagos a maior. Danos morais. Configuração "in re ipsa". Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável. Reparação fixada no valor de R$ 10.000,00 a cada um dos autores. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 3.228-3.232, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 3.271-3.292, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V, 1.022, II, do CPC/15, 31 da Lei n. 9.656/98, 265 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a existência da mesma apólice para ativos e inativos; iii) a impossibilidade de condenação solidária ao ressarcimento de valores imposta à recorrente; iv) a inexistência de dano moral, subsidiariamente, sua redução. Contrarrazões (fls. 3.343-3.352, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 3.429-3.430, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 3.471-3.474, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 3.228-3.232, e-STJ) e, por conseguinte, determinar que a Corte Estadual procedesse a um novo julgamento do recurso integrativo, enfrentando expressamente a matéria - inexistência de solidariedade (art. 265 do CC) - arguida pela parte recorrente ora agravada (TELEFÔNICA BRASIL S.A). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.505-3.507, e-STJ). Em suas razões de agravo interno (fls. 3.511-3.514, e-STJ), os agravantes sustentam, em suma, a existência de inovação recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, a existência ou não da solidariedade, nos termos do art. 265 do CC/02, suscitada pela parte demandada em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração. Reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.