Decisão · STJ

STJ AREsp 2326595

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por KARINA VITTA PECCINI contra decisão de fls. 558-563, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo constitucional. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visou reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 454, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Autora, paciente gestante da ré, que ao realizar exames solicitados pela médica, com constatação de o feto não apresentava batimentos cardíacos, não conseguiu atendimento junto à profissional. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência por ambas as partes. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. Recusa no atendimento à gestante ao fundamento de que seria necessário agendar a consulta e que situações de urgência/emergência deveriam ser solucionadas junto ao hospital conveniado. Violação ao dever de diligência e cuidados devidos pelo médico ao paciente, pois cabia à profissional analisar os exames que solicitou e com o diagnóstico fazer o encaminhamento da parturiente a um hospital, se o caso. Orientação que sequer foi prestada pessoalmente, recusado o contato pela médica, com mera orientação de atendente do consultório para que a paciente fosse ao hospital conveniado. Situação que demonstra desídia da profissional no trato a seus pacientes, caracterizada a conduta culposa que justifica sua responsabilização (art. 14, §4º do CDC). DANO MORAL. Situação de agravamento à dor e sofrimento da autora, em momento que já estava abalada emocionalmente pela interrupção da gravidez. Dano moral configurado. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, montante coerente com a intensidade a e repercussão da ofensa, apto a retratar justa reparação, sem g aviltamento, mas igualmente sem enriquecimento indevido. Impossibilidade de fixação dos juros de mora do à arbitramento/sentença, mantido o termo inicial fixado com a citação. RECONVENÇAO. Prova dos autos que não deu sustentação à afirmação de que houve excesso ou ofensas da parte da autora à ré, a configurar dano moral à sua pessoa. Improcedência mantida. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios sob alegada contradição e omissão, acerca das razões do reconhecimento da responsabilidade da recorrente (fls. 469-478, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 484-491, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 494-502, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 14 § 4º, do CDC e 186 e 944, parágrafo único, do CC, objetivando a exclusão da responsabilidade civil a si atribuída ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. Sustentou, em síntese, a inexistência de omissão voluntária ou negligência, que são elementos aferidos quando da análise da culpa na responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Afirmou que, diante da impossibilidade de realizar qualquer tipo de procedimento cirúrgico, nada poderia fazer em relação à paciente, o que levaria à impossibilidade de agir de forma diversa. Por fim, indicou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou o quantum indenizatório dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostrou desarrazoado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Em juízo de admissibilidade (fl. 511-512, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como por aplicação da Súmula 7 do STJ. Inconformada, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 515-524, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 538-544, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo constitucional porquanto a) para acolher o inconformismo recursal e verificar a existência da prática de ato ilícito ou a inocorrência dos danos morais, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ; b) acerca da exorbitância dos valores arbitrados a título de dano moral, a parte não indicou devidamente o dispositivo de lei entende por violado, o que impede o exame da pretensão, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF; c) a reconsideração acerca dos valores arbitrados para compensar os danos moral sofrido estaria, na hipótese, vedada pela Súmula 7 do STJ. Por último, majorou em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Ato contínuo, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 558-563, e-STJ), com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão monocrática embargada a fim de afastar a) a incidência do óbice sumular contido na Súmula 284 do STF, por ter sido corretamente demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; b) a majoração da verba honorária, tendo em vista o arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido pelo diploma legal. Contudo, os demais pontos impugnados foram mantidos na íntegra da decisão embargada. Daí o presente agravo interno (fls. 567-580, e-STJ), por meio do qual a parte agravante impugnou a inadmissão do agravo em recurso especial e defendeu o conhecimento do apelo nobre. Aduz, em síntese, que a atualização monetária dos danos morais arbitrados revela quantum elevado demasiadamente. Desse modo, a majoração da condenação em segundo grau seria desproporcional ao evento danoso, notadamente por conta do longo tempo entre o arbitramento e a majoração. Requer, assim, provimento ao recurso especial no tópico relativo aos danos morais arbitrados, a fim de que este seja modificado para afastar a majoração em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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